# Artigo: Reforma Trabalhista x Gestante e lactante em ambiente insalubre

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- Published: 2019-10-09T10:02:00-04:00
- Author: SIEMS

**_\*Por Dra. Olívia Brandão_**

A reforma trabalhista trouxe severos prejuízos às gestantes e lactantes, vez que
com os incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho, determinou
que as trabalhadoras gestantes e lactantes pudessem trabalhar em atividades consideradas
insalubres em grau médio ou mínimo, exceto quando apresentassem atestado de saúde
que recomendasse o afastamento durante a gestação e durante a lactação.

Pelo texto antigo do Artigo 394-A da CLT, a empregada gestante ou lactante deveria
ser afastada de qualquer tipo de serviço e local insalubre.

A partir da mudança proposta pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o art. 
394-A da CLT passou a prever a obrigatoriedade da manutenção de gestantes e lactantes
trabalhando em setores insalubres de grau médio e mínimo, exceto no caso de apresentação
de atestado médico com a comprovação de condições impeditivas para a prestação de
serviço em ambiente insalubre, nos seguintes termos:

Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer
atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre,
excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)

I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;(
Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Revogado Medida Provisória nº 808, de 2017)

II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar
atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento
durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado
de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento
durante a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Contudo, em recente julgamento da AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI 6938,
o plenário do STF pacificou o entendimento de que a exposição das gestantes e lactantes
à ambientes insalubres é prejudicial não só à saúde da empregada, mas também à da
criança, tornando, assim, inconstitucional os efeitos da Reforma Trabalhista sobre
o art. 394-A da CLT.

O relator do caso, o Ministro Alexandre de Moraes, esclareceu que o afastamento 
da empregada gestante ou lactante é uma norma razoável, **inclusive para o setor
de saúde**: “_A norma do afastamento existe desde a época da Consolidação das Leis
do Trabalho e isso nunca atrapalhou esses setores. Basta ler a norma que se observa
que queria analisar apenas um segmento: dos hospitais_“, aponta.

Para o Ministro, a proteção da grávida ou lactante é um direito instrumental tanto
da mulher quando da criança: “_O afastamento das gestantes e lactantes tem como 
objetivo não só de salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também, __**efetivar
a integral proteção ao recém-nascido**_“.

Para a Ministra Rosa Weber, que acompanhou o voto do Relator, a reforma trabalhista
trouxe um retrocesso social à questão, e defendeu enfaticamente a declaração de 
inconstitucionalidade dos pontos do art. 394-A da CLT que tratam das gestantes e
lactantes: “_Atualmente, em muitos sentidos, se nós formos aplicar o nosso Código
Civil, teremos uma proteção mais efetiva ao trabalhador do que se aplicarmos a CLT
com a reforma trabalhista_“, disse.

Atualmente, a redação do art. 394-A da CLT é a seguinte:

_Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional
de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: [(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1)_

_I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
[(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1)_

_II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo,  durante a gestação;
[(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1)
[(Vide ADIN 5938)](http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=5938&processo=5938)_

_III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, durante a lactação. 
[(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1)
[(Vide ADIN 5938)](http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=5938&processo=5938)_

_§ 1^(o) (VETADO) [(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1)_

_§ 2^(o)  Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante,
efetivando-se a compensação, observado o disposto no [art. 248 da Constituição Federal](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art248),
por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários
e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que
lhe preste serviço. [(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1)_

 

Assim, resta claro que o julgamento da ADI 6938 e a declaração de inconstitucionalidade
parcial do art. 394-A da CLT restabeleceu a prudência e a razoabilidade no trato
das empregadas gestantes ou em período de lactação, protegendo a saúde da mãe e,
ao mesmo tempo, resguardando os direitos da criança.

**_\*Olívia Brandão é advogada, especialista na área trabalhista. Compõe o quadro
de assessoria jurídica do SIEMS (Sindicato dos Trabalhadores na Área de Enfermagem
do Mato Grosso do Sul). _**
