# Impera o caos jurídico na legislação trabalhista

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- Published: 2018-05-04T08:00:00-04:00
- Author: SIEMS

_José Geraldo de Santana Oliveira*_

Como já foi fartamente noticiado, caducou-se, no dia 23, a Medida Provisória (MP)
N. 808/2017, baixada (tecnicamente, seria editada, mas como, efetivamente, tem caráter
de decreto, é que se diz baixada) aos 14 de novembro de 2017, fruto de duvidoso 
e perverso arranjo da Presidência da República com o relator da famigerada Reforma
Trabalhista do Senado para que fosse aprovado, sem alteração, o constante do Projeto
de Lei da Câmara (PLC) N. 38/2017, que resultou na Lei N. 13.467/2017.

Em muitos aspectos, a MP N. 808/2017 aprofundava a subtração de direitos, feita 
pela Lei N. 13.467/2017. Minorava-a, basicamente, quanto à proibição de estabelecimento
de jornada de 12×36 horas, sem prévia autorização por convenção e/ou acordo coletivo,
como exigem o Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal (CF), e a Súmula 444
do Tribunal Superior do Trabalho (TST), dos quais o Art. 59-A, da CLT, com a redação
da realçada lei faz tabula rasa; fixação de dano extrapatrimonial (moral) com base
no teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e não no salário do trabalhador,
como o faz o Art. 223-G, § 1º, da CLT, com a redação dada pela citada lei, o que
quebra o princípio universal da isonomia, pois os iguais são tratados de forma desigual;
e a vaga afirmação de que a comissão de representante de trabalhadores não substitui
a função precípua dos sindicatos, de defesa dos direitos e interesses coletivos 
e/ou individuais dos integrantes da categoria, que é assegurada pelo Art. 8º, inciso
III, da CF, sem nenhuma concorrência e/ou ameaça.

Não obstante a falecida MP N. 808 não haver provocado nenhum pesar aos trabalhadores,
muito se tem discutido, desde a sua melancólica caducidade, sobre as consequências
que advirão  dessa, sendo que as respostas dadas, até aqui, não são claras e, menos
ainda, elucidativas.

Nos termos do § 3º, do Art. 62 da CF: “As medidas provisórias, ressalvado o disposto
nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei
no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período,
devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas
delas decorrentes”.

Conforme afirmado e repisado, a MP N. 808 caducou, ou seja, não foi convertida em
lei, o que significa que, por força do que preconiza o § retrocitado, do Art. 62
da CF, perdeu a sua eficácia, desde o dia de sua publicação, aos 14 de novembro 
de 2017, devendo o Congresso Nacional resolver, por decreto legislativo,  as relações
jurídicas que dela decorreram ao longo de sua vigência.

Consoante determina o  § 11 do já comentado Art. 62, se o mencionado decreto legislativo
não for editado no prazo de sessenta dias, contados da data de perda de sua eficácia,
ou seja, de 23 de abril de 2018, ficarão validadas todas as relações jurídicas relativas
ao período em que ela esteve em vigor.

Todavia, os contratos de trabalho que foram celebrados e/ou alterados durante a 
sua vigência, a partir de 24 de abril de 2018, inclusive, por mais teratológico 
que pareça – e o é –, serão regidos pela Lei N. 13.467/2017, o que pode implicar,
inclusive, alteração unilateral de contrato, em prejuízo do trabalhador, vedado 
pelo Art. 468, da CLT. Como resolver isto?  Por decreto, como alguns dizem, não 
será possível, pois que este tem por finalidade regulamentar leis, jamais as alterar.

Com isto, dentre outros, a jornada de 12×36 horas poderá ser imposta ao trabalhador
pelo patrão, à revelia da vontade dele e de seu sindicato. No tocante ao dano extrapatrimonial,
o trabalhador continuará valendo o quanto pesa, pois que será calculado com base
no seu salário, sem se observar o princípio da isonomia, levando ao absurdo de dois
trabalhadores que  sofreram o mesmo dano poderem receber valores diferentes a título
de dano moral.

Claro está, portanto, que o quadro é de absoluta insegurança jurídica, o que desmente,
categoricamente, os arautos da famigerada reforma, que sempre afirmaram, em alto
e bom tom, que ela traria segurança jurídica para as duas partes. O que não tiveram
coragem de dizer é que ela, além de incontáveis e irreparáveis prejuízos aos trabalhadores,
traria, como já trouxe, o caos jurídico.

_*Consultor jurídico da Contee e Fitrae MTMS_
