# Justiça do Trabalho declara legalidade da eleição do SIEMS

- Link: https://www.siems.org.br/justica-do-trabalho-declara-legalidade-da-eleicao-do-siems/
- Published: 2020-07-15T07:41:00-04:00
- Author: SIEMS

A justiça do trabalho do Mato Grosso do Sul evidenciou a seriedade da atual diretoria
do SIEMS (Sindicato dos Trabalhadores na Àrea de Enfermagem do Mato Grosso do Sul),
reconhecendo a legalidade do último processo eleitoral, ocorrido em 2017. No mês
de julho, o desembargador  Amaury Rodrigues Pinto Júnior ressaltou que a petição–
ajuizada pela chapa 2, perdedora nas últimas eleições, não aponta qualquer fraude
no processo eleitoral que consagrou a vitória da Chapa 1, que venceu as eleições
para assumir a gestão.

 

 

A presidente em exercício, Helena Delgado, enfatiza que a diretoria estava convicta
que a justiça comprovaria a legalidade. “Tínhamos certeza da vitória porque sabemos
da competência e responsabilidade da diretoria. Nossa aprovação, com expressivo 
número de votos, na eleição sindical ocorreu devido ao resultado do trabalho que
temos desenvolvido em prol dos profissionais da enfermagem do Estado”.

 

 

O SIEMS ainda destaca a excelente atuação do advogado responsável pelo recurso ordinário,
Dr. Perceu Ronda. “Nosso assessor jurídico fez uma excelente explanação durante 
a sustentação oral, representou muito bem os trabalhadores que participaram do pleito
eleitoral, contribuindo desta forma para que o processo democrático fosse mantido”,
destaca a presidente.

**Leia a matéria publicada pelo Tribunal Regional do Trabalho, 24ª Região:**

**clique no link para ler no site do TRT [http://www.trt24.jus.br/web/guest/-/justica-do-trabalho-confirma-legalidade-da-eleicao-do-sindicato-trabalhadores-de-enfermagem-em-ms?inheritRedirect=true&redirect=/home](http://www.trt24.jus.br/web/guest/-/justica-do-trabalho-confirma-legalidade-da-eleicao-do-sindicato-trabalhadores-de-enfermagem-em-ms?inheritRedirect=true&redirect=/home)**

**ou leia abaixo:**

**Justiça do Trabalho confirma legalidade da eleição do sindicato dos trabalhadores
de enfermagem em MS**

Os desembargadores da Primeira Turma de Julgamento do TRT da 24ª Região julgaram,
por unanimidade, improcedente a ação de nulidade da eleição do Sindicato dos Trabalhadores
nas áreas de Enfermagem do Estado de Mato Grosso do Sul (SIEMS), ocorrida em 2017.
De acordo com o relator do processo, Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Júnior,
não houve provas de favorecimento da Comissão Eleitoral do pleito, nem restrição
ao direito de concorrer ou parcialidade de prejuízo à Chapa 2.

A Chapa 2 pedia a nulidade da eleição alegando dificuldades na formalização e inscrição
da candidatura da chapa; ausência de igualdade ao longo da campanha, uma vez que
a chapa concorrente adentrava livremente na Santa Casa de Campo Grande, maior colégio
eleitoral; e não houve comunicação à instituição para que a chapa concorrente também
realizasse a propaganda eleitoral.

O desembargador relator destacou que a petição inicial não aponta qualquer fraude
no processo eleitoral que consagrou a vitória da Chapa I. “A prova dos autos demonstra
que mesmo após decorrido o prazo para apresentação da documentação foi concedido
prazo adicional e, posteriormente, deferida irrestritamente a inscrição das chapas”.

Com relação à segunda alegação, de possibilidade de acesso exclusivo dos membros
da Chapa 1 às dependências da Santa Casa para realização de propaganda eleitoral,
de acordo com o relator, “não há evidência de que tenha ocorrido qualquer solicitação
de acesso, tampouco provas de que a Santa Casa permitia (ou proibia) a realização
de campanha eleitoral ostensiva em suas instalações”.

Além disso, o desembargador chama atenção para o fato de a autora, candidata da 
Chapa 2, ser empregada da referida instituição há vários anos e, “portanto, tinha
acesso normal às instalações e se tivesse ciência de irregularidades no encaminhamento
da campanha naquele local teria plena condição de apontar e comprovar o fato”.

Para o desembargador Amaury Rodrigues Pinto Júnior não há comprovação de irregularidade
que justifique a anulação do processo eleitoral e as alegações de quebra do princípio
isonômico verificaram-se ser de ordem subjetiva e, portanto, “insuficientes para
macular o procedimento eleitoral, mormente quando não há comprovação de qualquer
fato concreto que tenha causado prejuízo à campanha eleitoral de uma das Chapas 
concorrentes”.

 

Processo: 0025307-48.2017.5.24.0007

 

Fonte: SIEMS e matéria elaborada pelo TRT24ª Região
